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Informe Trabalhista/Previdenciário:

REVISÃO DA VIDA TODA: PARECER FAVORÁVEL DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA CONFIRMA O DIREITO DOS APOSENTADOS E TRAZ FORÇA NO JULGAMENTO DO STF

Ontem (06 de maio de 2021) foi disponibilizado no Portal da Transparência do Ministério Público Federal o parecer do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, sobre a constitucionalidade da revisão da vida toda.

                    O processo, que se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, já havia sido concluído no Superior Tribunal de Justiça, onde os aposentados por unanimidade tiveram o seu direito declarado. Sua ultima movimentação foi o encaminhamento para que o Procurador-Geral se manifestasse sobre a questão.

                    O parecer foi favorável, seguindo entendimento do STJ e também dos Tribunais Regionais Federais brasileiros. Mais um grande passo para o aposentado nesta batalha.  

                    Os segurados que tiveram consideráveis salários de contribuição antes de julho de 1994 sofreram uma enorme perda financeira em razão da desconsideração dessas contribuições pelo INSS.

                    Nesse sentido, a Revisão da Vida Toda, é a possibilidade do Segurado, que ingressou no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999, de ter aplicado em seu benefício a regra definitiva prevista no art. 29I e II da Lei 8.213/1991, no momento da apuração do salário de benefício, quando  for mais favorável do que a regra de transição contida no art. . da Lei 9.876/1999.

                    No parecer do PGR encontramos fundamentos legais que demonstram de forma muito clara este direito: a aplicação do melhor benefício (onde o próprio STF já decidiu de forma favorável) e a impossibilidade de uma regra transitória ser mais prejudicial que a permanente.

                    Ao ser considerada a regra de transição para o segurado, não se observou a regra definitiva, que é, precisamente, o critério eleito pelo legislador, tanto para garantir a saúde financeira do sistema quanto para garantir a consideração de mais contribuições do segurado. Como consequência prática, o segurado sofreu um prejuízo na apuração de sua Renda Mensal Inicial, que foi calculada em patamar menor do que a que seria se considerasse o próprio critério definitivo eleito pelo legislador.

                    Frise-se, nesse ponto, que a regra de transição foi estabelecida, justamente, para proteger o segurado que, filiando-se à previdência na vigência da regra contida na EC n.º 20/1998, verteu contribuições de baixa monta no período antecedente.

 

                    Nesse sentido, não é plausível aplicá-la ao segurado que efetivou maiores contribuições no passado, pois é ele quem, justamente, em um sistema de regime de caixa, contribuía efetivamente para o pagamento dos benefícios que consideravam para fins de cálculo, apenas os 36 meses do texto original da Constituição.

                    Em outras palavras, o segurado que possuía contribuições mais relevantes no período anterior a julho de 1994, acabou por contribuir apenas para pagar os benefícios concedidos a outros aposentados com critérios mais brandos, vendo-se totalmente desamparado quando essas suas contribuições de maior vulto, descontadas mensalmente de seus salários, foram retiradas do cálculo de sua Renda Mensal Inicial.

                   Em suma, ocorreu a utilização de uma regra de transição mais prejudicial que a regra permanente.

                    É um princípio legislativo que em reformas previdenciárias as regras de transição/provisórias são criadas para beneficiarem os segurados que já estão no sistema, tornando mais brandos os efeitos das novas sistemáticas previdenciárias para àqueles que já estão próximos de atingirem a tão almejada aposentadoria. Aqui ocorreu o inverso, ela prejudicou quem já contribuía para o sistema.

Sobre a ação do melhor benefício, foi destacado no parecer que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado sobre a “aplicação do melhor benefício”, trazendo a possibilidade de se aposentar pela melhor regra que faz jus, e neste caso, para muitos segurados será a regra permanente, quando lhe for menos gravosa, como uma garantia de obter o melhor benefício por existirem duas regras de cálculo a serem aplicadas e a permanente em alguns casos ser melhor que a provisória.

                    O INSS sempre contesta teses previdenciárias com argumentos financeiros, porém alguns não refletem de forma objetiva o custo aos cofres públicos. Principalmente na questão da revisão da vida toda, são eles:

                    - A presente decai em 10 anos, ou seja, não cabe para quem se aposentou antes de novembro de 2010. Diminuindo consideravelmente o universo de segurados aptos a pleitearem seu direito. E a cada ano esse um universo de segurados se mostrará menor;

                    - É uma revisão de exceção, pois o normal na vida laboral é começar recebendo menos, e os salários gradativamente irem subindo ao longo da vida. A “revisão da vida toda” protege as exceções, pessoas que ganhavam e contribuíram com valores maiores no início da vida laboral, e por um infortúnio suas contribuições diminuíram ao longo dos anos. Portanto, serão poucos os cálculos que trarão benefícios aos segurados aposentados;

                    - A reforma da Previdência extinguiu a presente revisão, onde não existe mais a possibilidade dos novos segurados que se aposentarem pela “Nova Previdência” (ou suas regras transitórias) buscarem o pedido, pois ela trata apenas e tão somente quem foi prejudicado pela regra transitória da Lei 9.876 de 1999.

 

                    Apenas para trazer ao debate, em muitos processos houve a contestação da Autarquia argumentando que haveria majoração sem previsão de fonte de custeio, porém isso beira o absurdo, visto que a tese busca exatamente respeitar o custeio realizado, utilizando os salários de contribuição anteriores ao ano de 1994. Portanto, a tese visa também proteger a prévia fonte de custeio, com as contribuições pagas e não consideradas em seu PBC.

                    O “Princípio da Reserva do Possível” não se aplica ao presente caso, visto que diz respeito a aplicação positiva do Estado em relação a direitos sociais, aqui não se trata de uma aplicação positiva, pois houve custeio. O segurado pagou, ele custeou maiores valores que simplesmente foram desconsiderados em seu PBC. 

                    O equilíbrio financeiro e atuarial deve ser para os dois lados, não pode haver uma desproporção para o Estado, e nem mesmo para o cidadão. Neste caso encontramos uma grande desproporção para o contribuinte, onde o mesmo contribuiu com maiores valores e o Estado não lhe garantiu a proteção referente a suas contribuições. Este é mais um ponto a ser corrigido pelo Supremo Tribunal Federal.

                    Em razão do cunho alimentar da prestação previdenciária, seus valores sempre voltam aos cofres públicos, aquecendo a economia. Isso se mostra de vital importância não apenas para o aposentado que possui o direito, mas também para o país.

                    No estudo de 2020 “O paradoxo social-econômico do ataque ao welfare state e o trabalhador rural: a próxima bola da vez”, dos autores Dariel Santana Filho (Doutorando em Direito pela UniCEUB-DF), Marcelo Borsio (Pós Doutor em direito da seguridade social e Presidente do CRPS) e Jefferson Guedes (Doutor em Direito das Relações Sociais) entendemos como o dinheiro gasto com Previdência Social mais se ganha social, financeira e economicamente, alavancando o crescimento do PIB do país.

É um paradoxo pouco conhecido por boa parte da população. Para se ter uma ideia, apenas os investimentos em construção civil (1,54%), superam os retornos em gastos públicos sociais (1,37%), para o crescimento do PIB.

                    Isso significa que considerando 1% de investimento na matriz, ao final de um ciclo provocaram aumento de 1,37% no PIB. O multiplicador do “gasto” social no Produto Interno Bruto é significativamente superior ao multiplicador dos gastos com a dívida pública (0,71%).

                    Exemplificando: A cada R$ 1,00 que o governo investe em políticas públicas sociais, terá de volta R$ 1,37 em seu PIB. Retorno este igual ao das commodities, sejam elas agrícolas, financeiras e ambientais.

O estudo se aprofundou no benefício de aposentadoria por idade rural para o segurado especial, e para cada R$ 100 bilhões em pagamentos de benefícios, o acréscimo no PIB foi de R$ 123 bilhões.

                    E como se não bastasse positivo o aumento no PIB, o investimento governamental na questão previdenciária pública repercute diretamente na arrecadação governamental, por meio das contribuições sociais, impostos e taxas. Segundo estudos do IPEA, cerca de 56% dos “gastos” com previdência retornam ao caixa do tesouro.

                    Para não nos alongarmos neste exemplar estudo passamos a trazer de forma objetiva mais dois pontos que colaboram com a necessidade de um julgamento célere: é um direito que decai em 10 anos, e muitos aposentados que aguardam a decisão estão vendo sua chance de obter justiça e uma renda mais digna terão seu direito sepultado pelo tempo.

                    Esperamos que o Supremo paute brevemente o processo para sua conclusão, e estamos confiantes de que o Tribunal traga justiça aos aposentados.

 

 

 

Doenças que dão direito à Aposentadoria por invalidez sem cumprimento de carência

A Aposentadoria por Invalidez é um benefício da Previdência Social para aquele que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O referido benefício está previsto no Art. 42 da Lei 8.213/91, que dispõe que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe- á paga enquanto permanecer nesta condição.”


A concessão de tal aposentadoria dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, nos termos do § 1º do Art. Art. 42 da Lei 8.213/91.


Certo é que não há uma lista ou rol definitivo de doenças que dão direito à aposentadoria por invalidez. Entretanto, há uma lista de doenças que DISPENSAM A EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA para a concessão da Aposentadoria por Invalidez.
 

A lista consta no Art. 151 da Lei 8.213/91 e no anexo XLV da IN 77/2015. Veja quais são as doenças:

- Pelo Art. 151 da Lei 8.213/91:
“tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.”  

- Pela IN 77/2015:
“Tuberculose ativa, Hanseníase, Alienação mental, Neoplasia maligna, Cegueira, Paralisia irreversível e incapacitante, Cardiopatia grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose anquilosante, Nefropatia grave, Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e Hepatopatia grave.

Por oportuno, informa-se que tais doenças também são as mesmas consideradas para a concessão do auxílio-doença sem cumprimento de carência.


Portanto, o segurado que for portador de alguma das patologias acima e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, pode requerer a Aposentadoria por Invalidez sem que tenha que cumprir a carência normalmente exigida pelo INSS.

 

Sindicato de trabalhadores não poderá cobrar honorários advocatícios dos sindicalizados

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Palmas-TO está proibido de cobrar honorários de seus sindicalizados, além de ter que contratar advogados para prestarem assistência judiciária integral e gratuita, conforme previsto na Lei Nº 5.584/70. A antecipação de tutela ocorreu em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho que ingressou com pedido urgente na 1ª Vara do Trabalho de Palmas, após constatar a captação irregular de clientes pelo sindicato.

Segundo a juíza Eliana Pedroso, titular da 1ª vara, “os réus beneficiam-se da condição - informal e conhecida pela categoria - de advogados do sindicato para impor respeito e angariar clientes, utilizando-se das instalações, mas sem prestar assistência jurídica gratuita determinada pela lei”, apontou.

Os sindicalizados pagavam 30% de honorários, e existem elementos suficientes que demonstram o perigo e dano aos empregados assistidos pelo sindicato réu, e pretende com a presente ação fazer cessar a conduta lesiva a toda a categoria de empregados vinculados ao sindicato, impedindo que as infrações se repitam”.

Assim, foi designada audiência para o dia 27/10, tendo o sindicato que se abster, “imediatamente, de desvirtuar o instituto de assistência judiciária previsto na Lei 5.584/70 por meio de indicação, nomeação ou manutenção em seus quadros ou cadastros de advogados que cobrem dos membros das categorias valores referentes a honorários contratuais ou qualquer remuneração pelo seu trabalho”.

Também deverão ser afixados avisos no mural do sindicato, bem como nas mídias sociais eletrônicas, contendo as determinações da juíza, sob pena de ser multado em R$ 5 mil por dia, no caso de descumprimento da decisão.

Processo Nº 0003455-35.2016.5.10.0801

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Servidor que migrou de regime celetista para estatutário tem direito a sacar o fundo de garantia

A Caixa Econômica Federal vai ter que liberar para um servidor da Câmara de Vereadores de Cândido de Abreu, na região central do PR, o saldo do fundo de garantia depois de ele passar do regime celetista para o estatutário. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu o direito do homem, mesmo o caso não estando previsto na Lei nº 8.036/90, que trata do tema.

O mandado de segurança foi ajuizado em maio deste ano. Dois meses antes, os funcionários públicos celetistas da cidade passaram, conforme a lei 1.043/16, a ser servidores estatutários. Entretanto, o banco negou a liberação do fundo ao autor.

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Apucarana (PR) deu ganho de causa ao servidor. Segundo a decisão, a situação assemelha-se a uma rescisão de contrato, portanto, seria injusto manter o valor bloqueado. Os autos chegaram ao tribunal para reexame. 

Na 3ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, manteve o entendimento. “A alteração de regime jurídico equivaleria à situação de extinção do contrato de trabalho, prevista no inciso I do referido dispositivo legal, merecendo, portanto, o mesmo tratamento jurídico. Aplicável, assim, a Súmula 178/TFR: Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta do FGTS”.

Nº do Processo: 5001480-48.2016.4.04.7006

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Empresa só é obrigada a emitir CAT se acidente afastar o empregado do serviço por mais de 15 dias

A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador. Mas, se o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada não afastar o empregado do serviço por tempo superior a 15 dias o empregador não estará obrigado a emitir a CAT. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma empresa de soluções em equipamentos para julgar improcedente a ação civil pública interposta contra ela pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A decisão de primeiro grau acolheu os pedidos do MPT para condenar a empresa a expedir Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) sempre que seus empregados sofressem lesões corporais leves ou levíssimas ou problemas de saúde decorrentes do trabalho, independente do tempo afastamento do serviço ou todo período de afastamento, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por acidente não comunicado na forma da lei. A ré também foi condenada a afixar cartazes em todos os quadros de avisos do seu estabelecimento para dar ampla ciência aos empregados sobre essas obrigações determinadas na sentença.

Mas, de acordo com o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, cujo posicionamento foi acolhido pela Turma, em afastamentos do trabalho inferiores a 15 dias, não há exigibilidade de emissão de CAT pelo empregado. Isso porque, nessas situações, faz parte do poder diretivo do empregador avaliar extrajudicialmente a ocorrência de suposto acidente do trabalho. E, no caso, os registros extraídos pelo MPT, a respeito dos controles e investigação de incidentes elaborados pela empresa nos anos de 2014 e 2015, consignavam afastamentos inferiores a 15 dias, quando não contavam que o incidente sequer chegou a gerar ausência ao trabalho. Nesse quadro, a Turma deu provimento ao recurso da empresa, para julgar improcedente a ação civil pública e absolvê-la das condenações que lhe foram impostas na sentença.

O empregador detém poder diretivo para, não apenas determinar as medidas preventivas dos acidentes do trabalho, mas também para avaliar extrajudicialmente o enquadramento legal da definição de acidente do trabalho aos eventos supostamente acidentários que lhes são apresentados pelos seus empregados, principalmente se os afastamentos não excedam 15 (quinze) dias (hipótese de interrupção do contrato de trabalho - artigo 473 da CLT c/c artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991) e a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio, destacou o julgador. Ele acrescentou que o artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991 é claro ao dispor que o empregador somente deve encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias. Assim, o auxílio-enfermidade pago pelo empregador com duração inferior a 15 dias não gera obrigação de emissão da CAT, frisou.

Além disso, o desembargador explicou que a emissão da CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) não decorre de uma imposição legal inflexível, já que o artigo 22 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em seu § 2º, faculta ao empregador o direito de omissão na emissão desse documento, elegendo outras pessoas que também podem emitir a CAT e apenas penalizando o empregador com uma multa administrativa (§ 5º) à exceção da hipótese prevista no caput do artigo 21-A (acidente do trabalho por equiparação).

PJe: Processo nº 0010645-07.2015.5.03.0081 (RO). Acórdão em: 08/09/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Trabalho de cirurgiã dentista é considerado atividade especial

Atividades foram exercidas com exposição a fungos, bactérias e vírus provenientes dos procedimentos cirúrgicos

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu o caráter especial do trabalho de uma cirurgiã dentista, em que trabalhou sujeita a agentes agressivos a saúde. Assim, ela conseguiu somar tempo suficiente para aposentadoria especial, 25 anos de trabalho.

A profissional já tinha tido reconhecido como especial, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o trabalho exercido entre 01/03/1978 e 28/04/1995.

Porém, ingressou com um pedido na Justiça Federal para também ter o reconhecimento sobre o período trabalhado entre 29/04/1995 a 07/01/2004.

O INSS havia questionado a efetiva exposição da autora aos agentes nocivos nesse período sustentando a impossibilidade de comprovação da habitualidade.

Na decisão, o magistrado esclareceu que, para comprovar a especialidade do período remanescente, a dentista juntou laudo técnico que atesta a exposição a agentes biológicos, fungos, bactérias e vírus provenientes dos procedimentos cirúrgicos.

Desta forma, com base nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 2.172/97, o desembargador federal Gilberto Jordan concluiu que a atividade se enquadra como especial, devido à exposição a agentes nocivos.

“Como se vê, restou demonstrado o labor especial no lapso supramencionado, além daqueles já reconhecidos na via administrativa”, explicou.

No TRF3, o processo recebeu o número 0007507-79.2012.4.03.6108/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Dependentes químicos conseguem na Justiça acesso ao auxílio-doença

Seis milhões de brasileiros sofrem com a dependência química no país, segundo a Organização Mundial da Saúde, a OMS. Álcool, cocaína, maconha, crack, seja qual for a droga, o único caminho para se livrar do vício é o tratamento. E quem toma essa decisão tem direito ao auxílio-doença fornecido pelo INSS. Mas, nem sempre é fácil receber esse benefício. No Rio Grande do Sul, uma iniciativa inédita do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem ajudado dependentes a resolver o impasse com rapidez. O repórter Marcelo Magalhães conta como funciona o projeto Justiça Inclusiva.

Quando o auxílio-doença é negado pela Previdência Social, outra saída é recorrer a Defensoria Pública do Estado. Nesta edição, relembramos o drama de uma mãe do Recife-PE. Depois de tentar vários tratamentos para o filho, dependente de drogas, ela conseguiu, na Justiça, que a União pagasse a internação do jovem em uma clínica particular.

O Via Legal fala também de concurso. Para conquistar uma vaga no serviço público é preciso dedicação aos estudos, determinação e mais do que isto, o estudante deve estar atento às regras previstas no edital. Em São Paulo, um congestionamento foi usado como justificativa para uma candidata ter chegado cerca de 45 minutos atrasada na prova. Os concorrentes não gostaram do tratamento diferenciado e procuraram os tribunais. A reportagem de Letícia Lagoa mostra qual foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse caso.

Ainda falando em concurso público, você já imaginou ser desclassificado de uma prova porque tem um joanete? O episódio aconteceu no Rio de Janeiro e impediu um jovem de assumir a vaga de carteiro. Ele contestou a decisão dos Correios e, nesta edição, a gente relembra que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou a posse do candidato. Novos exames comprovaram que ele não tinha deformidades nos pés.

O Via tem ainda uma reportagem sobre o caso Celobar. Em 2003, 21 pessoas morreram e outras centenas ficaram com sequelas graves, depois de fazerem um exame de Raio-X com contraste. As vítimas tomaram um remédio adulterado e foram intoxicadas por uma substância presente em veneno para ratos. A repórter Eliane Wirthmann mostra que no julgamento mais recente sobre o caso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região pela falta de fiscalização ao laboratório que produziu a medicação.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

C.FED - Projeto regulamenta profissão de instrutor e condutor de voo livre

A deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ) apresentou projeto de lei (PL 5725/16) que regulamenta as profissões de instrutor de voo livre e condutor de voo duplo turístico de aventura. O objetivo, segundo a parlamentar, é normatizar as atividades de asa-delta e o parapente, que vêm crescendo no País e que são consideradas de alto risco.

“Além da prática tradicional [asa-delta], vem crescendo muito a prática do voo duplo turístico de aventura, sem que sejam estabelecidas as condições legais para o exercício da modalidade, o que tem ocasionado incidentes devido à falta de habilitação dos instrutores”, disse a deputada.

Idades

O texto prevê idades distintas para o instrutor de voo livre e o condutor de voo duplo exercerem a atividade. O primeiro, a partir dos 21 anos. Já o condutor poderá trabalhar a partir dos 18 anos.

Ambos deverão ter habilitação da Confederação Brasileira de Voo Livre (CBVL) e ausência de punição administrativa e disciplinar de pilotagem de natureza gravíssima. No exercício da atividade, os profissionais terão que cumprir as Normas Regulamentares da CBVL.

O PL 5725 discrimina os direitos e as atividades que poderão ser exercidas pelos instrutores e condutores de voo duplo. Por exemplo, somente o instrutor poderá ministrar cursos. Neste caso, eles ficam submetidos às penalidades previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86).

Contratos

A proposta da deputada Laura Carneiro determina que os voos duplos turísticos de aventura só poderão ser contratados por pessoas de pelo menos 16 anos. Os contratos somente poderão ser celebrados por intermédio de escolas de voo livre, cooperativas de instrutores ou operadoras de turismo de aventura.

Em qualquer dos casos, a empresa oferecerá seguro de vida à pessoa que contratar o voo duplo. A apólice de seguro deve assegurar o ressarcimento das despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes.

O texto determina ainda que instrutores e condutores não poderão dificultar a fiscalização por parte dos agentes credenciados pela CBVL, federações, clubes e associações locais.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TRT15 - 6ª Câmara condena município a pagar R$ 3 mil a cozinheira que carregava peso em excesso

A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamante, funcionária da Prefeitura de Pontal, e condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por obrigar a trabalhadora a carregar peso em excesso.

A reclamante, que trabalha em cozinha próxima a cilindros de gás inflamável, também insistiu em receber um adicional de periculosidade, com base no enquadramento de sua atividade como perigosa, conforme alínea r, do item 3, do Anexo 2 da NR 16. Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Allegretti Cooper, que negou esse pedido, o enquadramento somente seria possível se a reclamante trabalhasse com a presença dos cilindros de gás dentro da cozinha, conforme expôs o perito. Mas os cilindros encontrados ficam em área externa e aberta, separados da reclamante pela parede da cozinha, não havendo que se falar sequer em medição da área de risco, no caso, inexistente, afirmou.

Quanto ao dano moral, porém, o colegiado concordou com os argumentos da trabalhadora, de que era submetida a trabalho degradante, ao carregar peso excessivo em desrespeito à legislação (artigo 390, da CLT). Segundo se comprovou nos autos, a trabalhadora era obrigada a carregar, diariamente, sacos de arroz de 30 quilos e, três vezes por semana, sacos de batatas de 50 quilos, restando clara a não observância da Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, que visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

O acórdão ressaltou também que o reclamado violou, também, o art. 390, da CLT, uma vez que a reclamante suportou o transporte de peso maior que suas forças por longos seis anos. Admitida em 25/3/2008, somente em junho de 2014 o Município forneceu às cozinheiras um carrinho para ajudar nesse transporte. Para o colegiado, o dano moral é evidente, pois com o descumprimento das normas acima citadas o reclamado deixou a reclamante à mercê do comprometimento da sua saúde e segurança.

A Câmara considerou, para a fixação do valor da indenização, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o grau de culpa da reclamada, a capacidade econômica das partes, a necessidade de amenizar o sofrimento vivido, a razoabilidade, o tempo de duração da convivência da reclamante com o aviltamento (seis anos) e o caráter pedagógico da condenação, e fixou em R$ 3 mil.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

 

Atividades realizadas por telefonista sem o uso do telefone não são consideradas desvio de função

 

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de uma telefonista que alegava exercer atividades de Técnico da Receita Federal e queria o reconhecimento do desvio de função bem como o pagamento das diferenças salariais entre 1984 e 2004.

Ela alegava que, admitida ao cargo de telefonista, acabou exercendo atividades como atendimento ao cliente, pesquisas e levantamento, crítica e correção de dados, controle de cumprimento de prazos de processo administrativo, revisão de cálculos e atualização de débitos parcelados, cálculos de acréscimos legais ao crédito tributário, entre outros, inclusive com acesso ao sistema informatizado do órgão.

Em primeiro grau, o magistrado havia considerado improcedente o pedido, então ela apelou ao TRF3. Ao analisar os autos, o desembargador federal André Nekatschalow, relator do acórdão, constatou que as atividades comprovadas nos autos pela autora restringem-se a consultas, atendimento ao contribuinte e inserções de dados cadastrais no sistema informatizado da Receita Federal e que as demais atividades estavam sujeitas a estrita supervisão de superiores hierárquicos.

Ele explicou que, de acordo com a lei nº 10.593/02, incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, orientar o sujeito passivo sobre a legislação tributária e supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal.

Assim, o desembargador concluiu que não há elementos nos autos que comprovem a alegação da servidora de que exerceria funções que seriam privativas de Técnico da Receita Federal. “A circunstância de o atendimento não ser realizado por via telefônica não permite afirmar o desvio de função nos termos requeridos pela autora”, declarou o desembargador.

Nº do Processo: 0008281-82.2007.4.03.6109

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

 

Lei amplia licença paternidade e altera artigo da CLT

 

 

Neste mês de março, a Presidência da República publicou a Lei 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Entre as novidades trazidas pelo texto da nova lei, estão a prorrogação da licença paternidade por 15 dias, para os empregados de empresas incluídas no Programa Empresa Cidadã, e o acréscimo de dois novos itens ao Art. 473 da CLT, que estabelece as possibilidades em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário. Com relação à ampliação da licença paternidade de 5 para 20 dias, os empregados e empregadores devem estar atentos aos critérios para ter o direito garantido.

 

De acordo com a Juíza do Trabalho Maria Edilene Franco, deve ser esclarecido que esta ampliação da licença paternidade não é para todos os trabalhadores. "São só para os que trabalham em empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã?, o que representa hoje, no nosso universo de empregos formais, menos de 10 % dos trabalhadores, um número pequeno ainda, mas já é um avanço", afirma.

 

O Programa Empresa Cidadã garante isenção de impostos às empresas que ampliarem tanto a licença paternidade, quanto a licença maternidade. Criado pelo Governo Federal em 2008, a adesão ao Programa pode ser realizada através da Receita Federal.

 

A magistrada destaca ainda, que a lei de amparo à primeira infância, que traz estas alterações nos direitos dos trabalhadores, cita como requisito para a ampliação da licença paternidade a participação do trabalhador em um programa de paternidade responsável. "Isso seria um requisito, mas a própria lei não traz detalhes.

 

Se for criado, será muito importante até para evitar aqueles casos em que o pai apenas registra a criança, mas nem participa de nada. Por isso que a lei veio trazendo estas exigências", declara. Com relação à alteração do Art. 473 da CLT, este sim já é aplicável a todos os trabalhadores, afirma Maria Edilene Franco. A mudança permite que o empregado deixe de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em duas novas hipóteses: para acompanhar consultas médicas e exames complementares, por até dois dias, durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; e um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.

 

 

 

CJF - Auxílio de 25% é extensível a aposentados por idade e por tempo de contribuição

 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 18 de fevereiro, reafirmou a tese de que é possível o adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da aposentadoria não tenha tido como motivo a invalidez.

Nos dois casos analisados, beneficiários recorreram à TNU contra acórdãos de turmas recursais que negaram o acréscimo de 25% - previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 - porque os autores fruíam de aposentadorias por idade e contribuição, e não por invalidez.

Na Turma Nacional de Uniformização, o relator dos processos, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, destacou que os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) deveriam ser conhecidos, pois havia divergências entre as decisões recorridas e decisões da própria TNU em processos que trataram do mesmo assunto.

O magistrado citou em seus dois votos trechos do PEDILEF nº 50033920720124047205, de relatoria do juiz federal Wilson José Witzel, que entendeu que (...) preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo. (…).

Com base nesse precedente, o relator Marcos Antônio Garapa de Carvalho deu provimento aos pedidos dos aposentados, para reafirmar a tese de que a concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa é extensível a outras aposentadorias além daquela por invalidez, uma vez comprovado os requisitos constantes no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

O juiz federal determinou ainda a devolução dos processos às turmas recursais de origem, aplicando a Questão de Ordem nº 20 da TNU, para a produção de todas as provas indispensáveis à solução dos casos, inclusive pericial, sem custas e sem honorários. Em um dos processos, o magistrado determinou, também, a intimação obrigatória do Ministério Público Federal, tendo em vista que se discute interesse de pessoa absolutamente incapaz.

Nº do Processo: 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205

Fonte: Conselho da Justiça Federal

 

 

 

TRF4 entende que não cabe devolução de verba alimentícia paga indevidamente pela administração e recebida de boa-fé

 

Pai que recebia indevidamente pensão da filha não vai precisar devolver os valores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) porque, além de o erro ter sido administrativo, a verba era alimentícia e ficou comprovado que não agia de má-fé. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e manteve a sentença de primeiro grau.O homem continuou recebendo a pensão durante seis anos após a filha completar 21 anos. Apesar de a jovem ser a titular do benefício, a pensão era paga no nome do pai e o INSS não percebeu quando extinguiu-se pela maioridade o direito ao benefício. Ao descobrir o erro, solicitou que o réu devolvesse todos os valores recebidos indevidamente.A atual esposa do pai da pensionista ajuizou ação na Justiça Federal de Criciúma contra a cobrança e a ação foi julgada procedente. Conforme as informações nos autos, o réu apresenta demência e não tinha consciência dos acontecimentos. O INSS recorreu contra a decisão alegando ser irrelevante a existência de boa-fé por parte do segurado para efeitos de ressarcimento.Em decisão unânime, a 4ª Turma manteve a sentença. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “apesar de ser incorreto o recebimento do benefício previdenciário por parte do réu na qualidade de tutor de sua filha após esta completar 21 anos de idade, não é possível extrair má-fé de sua parte”.A magistrada acrescentou que “o equívoco que gerou a demanda se deu graças a erro administrativo da própria autarquia previdenciária, que concedeu o benefício de pensão por morte em nome do réu ao invés de concedê-lo à sua filha”.
Fonte: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11688

 

 

 

TRF1 - Concessão de aposentadoria rural por idade exige comprovação de atividade rurícola do trabalhador

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitou o pedido da parte autora, ora apelante, para que lhe fosse concedida, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aposentadoria por idade como trabalhadora rural. A decisão confirmou sentença, proferida pelo Juízo da Comarca de Paraguaçu/MG, no mesmo sentido.

Em suas alegações recursais, a demandante argumentou, em síntese, que possuía os requisitos legais para autorizar a concessão do benefício pleiteado. Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar a apelação.

Em seu voto, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, destacou que os únicos documentos apresentados pela autora como início de prova material, um dos requisitos básicos para receber o benefício da aposentadoria, foram invalidados por ter sido comprovada a extensível condição de trabalhador rural do marido em comparação à da autora.

Conforme o magistrado, a recorrente apresentou como início de prova material certidão de casamento, realizado em 1978, constando a profissão do marido como “lavrador” e documentos que constam vínculos de trabalho rural do cônjuge entre 1990 e 1991. No entanto, documento juntado aos autos pelo INSS comprova vínculos de trabalho urbano do marido entre 1991 e 1998, por meio qual conclui o juiz que a comprovada “condição de trabalhador urbano do marido da autora invalida os únicos documentos apresentados como início de prova material de atividade rural do marido extensível à esposa”.

O relator afirmou, ainda, que “a prova oral não socorre a pretensão autoral, posto que somente comprova o labor rural da autora ‘há muitos anos’, anterior ao período de carência a ser considerado”.

Diante o exposto, a Turma julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade da autora, visto que não houve formação de conjunto probatório favorável a sua pretensão.


Nº do Processo: 0062544-24.2011.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

 

TRT1 - Más condições de banheiros redundam em dano moral

 

A 1ª Turma do TRT/RJ condenou a Via Varejo S/A, empresa que administra as Casas Bahia e o Ponto Frio, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um ajudante externo por causa das más condições de higiene e manutenção dos banheiros disponibilizados aos seus empregados.

A empresa alegou que, em 2010, com a fusão entre as Casas Bahia e o Ponto Frio, houve a absorção de mais de cinco mil empregados sem a alteração estrutural dos banheiros, situação que gerou revolta num grupo de trabalhadores, que quebrou louças e retirou as portas dos poucos sanitários existentes.

Porém, para o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, compete ao empregador fornecer um ambiente de trabalho digno, o que deve incluir a constante manutenção de suas dependências, sendo irrelevante se alguns empregados promoveram algum tipo de depredação.

O magistrado ressaltou, ainda, a violação da NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que impõe regras para funcionamento dos locais de trabalho relativas a sanitários, vestiários e refeitórios, assim como para fornecimento de água potável, em conformidade com o capítulo V da CLT, que trata das normas de segurança e medicina do trabalho.

Com esses fundamentos, o acórdão manteve na íntegra a sentença da juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, Raquel Rodrigues Braga, que condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, uma vez configurada a existência do ilícito moral por não ter cumprido o dever de oferecer um meio de trabalho salubre.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

 

 

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